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STF libera julgamento de processos sobre prevalência de acordos trabalhistas

O assessor jurídico do Sintex, José Carlos Muller, trouxe uma importante notícia para as indústrias associadas na reunião de Diretoria desta terça-feira, dia 5. Ele explicou sobre a decisão do ministro do STF, Gilmar Mendes, que cancelou a suspensão nacional de processos em instâncias inferiores que discutem a prevalência do negociado sobre o legislado. “A decisão garante que os acordos e convenções coletivas prevalecem sobre as regras da legislação”, destacou Muller. 

Segundo informações do jornal Valor Econômico, existem, atualmente, 66 mil processos sobre o tema em todo o país. Em junho, o STF decidiu que os acordos e convenções coletivas se sobrepõem à legislação existente desde que não afetem direitos trabalhistas previstos na Constituição, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS. O processo foi julgado em repercussão geral e deve ser aplicado em todo o Judiciário. 

Com a sinalização de Gilmar Mendes, que é o relator da ação (ARE 1121633), ele deixa claro que “desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1046”. Agora, os processos devem voltar a tramitar no Judiciário. 

Ainda, conforme informações levantadas pelo Valor, a tese fixada estabelece que “são constitucionais os acordos e convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 

Dessa forma, pelo entendimento do Supremo, direitos previstos em leis ordinárias, como os da própria Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), podem ser retirados via negociação entre empregados e empregadores, como horas-extras, intervalo intrajornada, horário de almoço, negociação dos percentuais de adicionais de insalubridade e periculosidade.

Neste caso, fica mantido o que diz o rol taxativo, introduzido com a reforma trabalhista, do que não pode ser negociado no artigo 611-B da CLT — praticamente o que está garantido na Constituição. Já no artigo 611-A existem exemplos do que pode ser negociado. Planos de cargos e salários, regras de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente, além de banco de horas e compensação de feriados, dentre eles.

Mais informações no jornal Valor Econômico.



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